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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009388-64.2024.8.16.0130 Recurso: 0009388-64.2024.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DAVID FRANTCHESCO SELEGUIM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ATO VINCULADO. NÃO IMPLANTAÇÃO NA DATA CORRETA. IRRELEVÂNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, a qual o condenou ao pagamento do valor de R$1.324,82, importe relacionado à concessão extemporânea da progressão funcional ao servidor público recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei Estadual nº. 17.169/2012, a progressão funcional é consequência direta do decurso do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de critério objetivo, vinculado exclusivamente ao tempo de efetivo serviço, sendo que a atuação da Administração Pública se limita ao reconhecimento de situação jurídica já consolidada, caracterizando ato administrativo vinculado, conforme corretamente assentado na sentença. Como a progressão funcional decorre do implemento de requisito objetivo (tempo de serviço), a exigência de disponibilidade orçamentária não tem o condão de afastar ou postergar direito já incorporado, sob pena de transferir ao servidor o ônus da mora administrativa. Ademais, o decreto concessivo possui natureza meramente declaratória, não sendo apto a definir o termo inicial do direito, mas apenas a formalizar situação jurídica previamente constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075) e desta 4ª Turma Recursal, inclusive, tem reiteradamente reconhecido que os efeitos financeiros da progressão são devidos desde o preenchimento dos requisitos legais, não se condicionando à publicação do ato administrativo. Isso porque, a ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada pela Administração Pública como justificativa para o descumprimento de obrigação legal decorrente de direito subjetivo do servidor público. É incontroverso que o recorrido implementou o requisito temporal para a progressão funcional por tempo de serviço em fevereiro de 2021, sendo que a implantação ocorreu meses depois (agosto de 2021), caracterizando-se, assim, o pagamento a menor no período intermediário, o que torna correta a análise aplicada pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A progressão funcional de policial militar prevista na Lei Estadual nº. 17.169/2012 constitui ato administrativo vinculado, sendo suficiente o implemento do requisito temporal para a aquisição do direito. 4.2. A ausência de disponibilidade orçamentária e financeira não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, nem afasta o pagamento das diferenças remuneratórias. 4.3. Os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida sua limitação à data de publicação de decreto administrativo. 4.4. A aplicação do artigo 7º, §7º, da Lei nº. 17.169/2012 (incluído pela LC nº. 231 /2020) não pode restringir direito subjetivo já incorporado com o implemento dos requisitos legais. 4.5. Dispositivos relevantes: CPC, artigo 932; Lei nº. 17.169/2012, artigo 7º, §4º e §7°; Lei Complementar n°. 231/2020; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182; Lei n°. 9.099 /95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1075 e Súmula 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0029924-40.2021.8.16.0021, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 06.12.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0047757-68.2024.8.16.0182, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 07.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0006230- 78.2023.8.16.0148, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 25.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 000043-62.2024.8.16.0080, Rel. Aldemar Sternadt, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0002320-77.2024.8.16.0190, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.01.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos da fundamentação, porquanto comprovado que o recorrido é detentor do direito que pleiteou. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Reconheço a dispensa ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei n°. 18.413 /2014. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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