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Processo:
0009388-64.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ATO VINCULADO. NÃO IMPLANTAÇÃO NA DATA CORRETA. IRRELEVÂNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, a qual o condenou ao pagamento do valor de R$1.324,82, importe relacionado à concessão extemporânea da progressão funcional ao servidor público recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei Estadual nº. 17.169/2012, a progressão funcional é consequência direta do decurso do tempo de serviço.